Prazo para entrega da DIPJ 2014 – Ano Calendário 2013

21/06/2014 06:20

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as entidades sem fins lucrativos iniciam a entrega da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, no dia 02 de maio.

A pessoa jurídica deverá baixar o programa DIPJ 2014, disponível na página da Receita Federal, efetuar o preenchimento da declaração e transmiti-la por meio do programa “Receitanet”.

O prazo final para entrega da DIPJ é até às 23h 59 min 59s do dia 30 de junho de 2014.

Em se tratando de pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, o prazo de entrega é até as 23h 59 min 59s do último dia útil do mês subsequente ao do evento (data em que ocorreram os fatos).

 

Estão dispensadas da apresentação:

a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

c) as pessoas jurídicas inativas de que trata a  Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013.

A falta de apresentação até 30 de junho de 2014 implica nas seguintes penalidades:

a) multa de 2% ao mês, do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ 2014, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, com multa mínima de R$ 500;

b) multa de R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

As multas terão redução de 50% quando a declaração for entregue antes da notificação feita pela Receita Federal.

No caso da apresentação da declaração no prazo fixado em intimação feita pelo Fisco, a redução será de 75%.

Tal redução não se aplica à multa mínima de R$ 500.

 

Retificação de DIPJ entregue

A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização da autoridade fiscal, observando-se que:

a) a declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente;

b) não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado; e

c) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora que altere valores informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá proceder à mesma alteração de valores na DCTF.
 


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