Lei Nº 12.741 de 8 de dezembro de 2012.

03/01/2013 19:21

Tributos incidentes na formação de preços de mercadorias e serviços devem ser informados nos documentos fiscais.
 
Esta Lei, que entra em vigor em junho/2013,  determina que por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços deve ser informado, no documento fiscal que acobertar a operação, o valor aproximado corresponde à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.

 

A apuração do valor dos tributos deve ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente.

 

O valor dos tributos poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

 

Deverão ser computados os valores aproximados do ICMS, do ISS, do IPI, do IOF, das contribuições para o PIS-Pasep e Cofins e da Cide.

 

Serão informados, ainda, os valores referentes ao Imposto de Importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, nas hipóteses de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem per¬centual superior a 20% do preço de venda.