Confaz vai modificar o registro da parcela importada
Confaz vai modificar o registro da parcela importada
Publicado em 16/04/2013 15:26
Hoje, as empresas são obrigadas a discriminar, em nota fiscal, o valor da parcela importada e o percentual de conteúdo de importação. Em nota técnica ao secretário-executivo do Ministério da Fazenda, o Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap) mostrou que essas exigências podem trazer sérios prejuízos às relações comerciais das empresas com seus fornecedores, além de prejudicar a livre concorrência. Com a mudança a ser aprovada, a discriminação do valor da parcela importada e dos percentuais do conteúdo de importação da mercadoria passará a constar apenas da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que será remetida pelas empresas aos fiscos estaduais.
O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), em sua reunião de abril, vai alterar vários procedimentos que foram trazidos com a Resolução do Senado Federal nº 13/2012. A principal alteração prevê que as empresas estarão desobrigadas da discriminação, na nota fiscal, do percentual do conteúdo de importação da mercadoria que foi submetida a processo de industrialização no território nacional. As empresas terão apenas que informar o valor da parcela importada do exterior, relativa aos insumos utilizados na industrialização dos produtos comercializados.
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 foi publicada com o objetivo de acabar com a chamada “guerra fiscal” entre os Estados, em que o Estado concede algum benefício tributário para que as mercadorias importadas ingressem no país através de seus portos. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 12% e 7%, mas com o benefício concedido por esses Estados, as empresas acabam pagando 3% ou 4% de ICMS, embora se creditem com a alíquota cheia. Esse crédito cheio podia ser deduzido do ICMS a ser pago nas etapas seguintes da produção.
Por meio da Resolução nº 13, o Senado definiu uma alíquota interestadual única de 4% para os produtos importados, considerada muito baixa para dar ensejo a benefício tributário. Mesmo que o produto importado sofra processo de industrialização no território nacional, a mercadoria será considerada importada se o conteúdo de importação for superior a 40%.
Outra alteração sugerida, que poderá ser acolhida pelo Confaz, prevê que no cálculo do conteúdo de importação a parcela importada corresponderá ao valor registrado na aduana, e que, do total da operação da saída interestadual da mercadoria, serão excluídos os valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Os empresários defendem a mudança, pois alegaram que a base de cálculo do ICMS incidente na importação não está disponível no custeio das empresas, o custo contábil é registrado líquido dos tributos recuperáveis. Se a regra fosse mantida, advertiu o Getap, exigiria a elaboração de um sistema paralelo de custeio.
A proposta que será submetida aos secretários estaduais de Fazenda, no âmbito do Confaz, explicita ainda que o valor das mercadorias e bens importados do exterior que não tenham similar nacional não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. Além disso, outro dispositivo dirá que, na hipótese de mercadoria adquirida no país, quando não for possível identificar o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte deverá considerar a mercadoria como de origem nacional.